ÍNDICE
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL
TÍTULO II - DO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS
AERONÁUTICOS
CAPÍTULO I - DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO 3
CAPÍTULO II - DO TRÁFEGO AÉREO 3
TÍTULO III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CAPÍTULO II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO 7
Seção I - DOS AERÓDROMOS 7
Seção IV - DA UTIZAÇÃO DE ÁREAS
AEPORTUÁRIAS 10
Seção V - DAS ZONAS DE PROTEÇÃO 11
Seção I - DAS VÁRIAS ATIVIDADES DE PROTEÇÃO
AO VÔO 12
Seção II - DA COORDENAÇÃO DE BUSCA, ASSISTÊNCIA
E SALVAMENTO 13
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO 16
Seção I - DOS REGULAMENTOS E REQUISITOS
DE SEGURANÇA DE
VÔO 16
Seção II - DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO 16
CAPÍTULO V - SISTEMA DE REGISTRO AERONÁUTICO
BRASILEIRO 18
Seção I - DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO 18
Seção II - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO
DE AERONAVES 19
CAPÍTULO VI - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
AERONÁUTICOS 20
AVIAÇÃO CIVIL E
COORDENAÇÃO DO
TRANSPORTE AÉREO 21
Seção I - DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO 21
Seção II - DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL 22
ADESTRAMENTO DE
PESSOAL 23
Seção I - DOS AEROCLUBES 23
Seção II - DA FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO
DE PESSOAL DE
AVIAÇÃO CIVIL 23
Seção III - DA FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO
DE PESSOAL
DESTINADO
À INFRA-ESTRUTURA
AERONÁUTICA 24
CAPÍTULO IX - SISTEMA DE INDÚSTRIA AERONÁUTICA 24
CAPÍTULO X - DOS SERVIÇOS AUXILIARES 24
CAPÍTULO XI - SISTEMAS DE COORDENAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA
AERONÁUTICA 25
TÍTULO IV - DAS AERONAVES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 25
CAPÍTULO II - DA NACIONALIDADE, MATRÍCULA
E
AERONAVEGABILIDADE 26
Seção I - DA NACIONALIDADE E MATRÍCULA 26
Seção II - DO CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE 27
CAPÍTULO III - DA PROPRIEDADE
E EXPLORAÇÃO DA
AERONAVE 27
Seção I - DA PROPRIEDADE DA AERONAVE 27
Seção II - DA EXPLORAÇÃO E DO EXPLORADOR
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE 30
Seção I - DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
DE AERONAVE 30
Seção II - DO ARRENDAMENTO 31
Seção III - DO FRETAMENTO 32
Seção IV - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
CAPÍTULO V - DA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE AERONAVE 33
Seção I - DA HIPOTECA CONVENCIONAL 33
Seção II - DA HIPOTECA LEGAL 34
Seção III - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 35
CAPÍTULO VI - DO SEQÜESTRO, DA PENHORA E
APREENSÃO DA
AERONAVE 37
Seção I - DO SEQÜESTRO DA AERONAVE 37
Seção II - DA PENHORA OU APREENSÃO
DA AERONAVE 37
TÍTULO V - DA TRIPULAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO 38
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS 38
CAPÍTULO III - DO COMANDANTE DA AERONAVE 39
TÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS 41
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO 41
CAPÍTULO II - SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS 42
CAPÍTULO III - SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS 43
Seção I - DA CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO
PARA OS SERVIÇOS
AÉREOS PÚBLICOS 43
Seção II - DA APROVAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
E SUAS ALTERAÇÕES 44
Seção III - DA INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO E
FALÊNCIA DE
EMPRESA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇOS
AÉREOS PÚBLICOS 45
Seção IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS 48
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR 49
Seção I - DO TRANSPORTE AÉREO
REGULAR
INTERNACIONAL 49
- DA DESIGNAÇÃO DE EMPRESAS BRASIEIRAS 49
- DA DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
DE EMPRESAS
ESTRANGEIRAS 49
- DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO 50
- DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR 51
AÉREOS NO BRASIL 52
Seção II - DO TRANSPORTE DOMÉSTICO 52
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
NÃO REGULAR 52
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 53
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE TRASNPORTE
DE PASSAGEIRO 54
Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM 54
Seção II - DA NOTA DE BAGAGEM 55
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE TRASNPORTE AÉREO
DE CARGA 55
TÍTULO VIII - DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL 58
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS 58
Seção II - DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL 59
Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR DANO
A PASSAGEIRO 60
Seção IV - DA RESPONSABLIDADE POR DANOS
À BAGAGEM 61
Seção V - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
À CARGA 61
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
EM SERVIÇOS
AÉREOS GRATUITOS 62
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE PARA COM
TERCEIROS NA
SUPERFÍCIE 63
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE
POR ABALROAMENTO 64
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR
AERONÁUTICO E DAS
ENTIDADES
DE
INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA 66
CAPÍTULO VI - DA GARANTIA DE RESPONSABILIDADE 66
CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO
TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL 67
TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES
E PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
COMPETENTES 68
CAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS 68
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES 70
CAPÍTULO IV - DA DETENÇÃO, INTERDIÇÃO
E A APREENSÃO DE
AERONAVE 77
CAPÍTULO V - DA CUSTÓDIA E GUARDA DE AERONAVE 79
TÍTULO X - DOS PRAZOS EXTINTIVOS 80
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 82
LEI
Nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986.
Dispõe
sobre o Código Brasileiro
de
Aeronáutica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O
Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais
de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
§ 1º Os Tratados, Convenções e Atos
Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo
Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito,
após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante
cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas
autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura
(arts.14, 204 a 214).
§ 2º Este Código se aplica a nacionais
e estrangeiros, em todo o território nacional, assim como, no exterior, até
onde for admitida a sua extraterritorialidade.
§ 3º A legislação complementar é
formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais,
decretos e normas sobre matéria aeronáutica (art. 12).
Art. 2º Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades
aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as
atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
Art. 3º
Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I – as aeronaves militares, bem como as civis de
propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (art. 107,
§§ 1º e 3º);
II - as aeronaves de outra espécie, quando em
alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de
estar a serviço do Estado, forma indicada no item I deste artigo, não prevalece
a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita
à lei do Estado onde se encontre.
Art. 4º Os atos que, originados de
aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que
iniciado no território estrangeiro.
Art. 5º Os atos que, provenientes de
aeronave, tiverem início no território nacional, regem-se pelas leis
brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
Art. 6º Os direitos reais e os
privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua
nacionalidade.
Art. 7º As medidas aesecuratórias de
direito regulam-se pela lei de país onde se encontrar a aeronave.
Art. 8º As avarias regulam-se pela lei
brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o
regime de trânsito aduaneiro (art. 244, § 6º).
Art. 9º A assistência, o salvamento e
o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (arts. 23, § 2º, 49
a 65).
Parágrafo único. Quando pelo menos uma
das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil a
assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a
qualquer Estado.
Art. 10º Não terão eficácia no Brasil,
em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro,
cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros
documentos que:
I - excluam a competência de foro do lugar de
destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do
transportador, quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidades
inferiores aos estabelecidos neste Código (arts. 246, 257, 260, 262, 269 e
277).
TÍTULO
II
CAPÍTULO
I
Art. 12. Ressalvadas as atribuições
específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (art. 1º, § 3º), orientação,
coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infra-estrutura aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou indiretamente
relacionados ao vôo.
Art. 13. Poderá a autoridade
aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (art. 18) ou em pouso no
território brasileiro (arts. 303 a 311), quando, em caso de flagrante
desrespeito às normas de direito aeronáutico (arts. 1º e 12), de tráfego aéreo
(arts. 14, 16, § 3º, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas
autorizações (arts. 14, §§ 1º, 3º e 4º, 15, §§ 1º e 2º, 19, parágrafo único,
21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a
ordem pública, a paz interna ou externa.
CAPÍTULO II
DO TRÁFEGO AÉREO
Art. 14. No trafego de aeronaves no
espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados,
Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (art. 1º, § 1º),
neste Código (art. 1º, § 2º), e na legislação complementar (art. 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil
a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (art. 3º, I)
poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no
território subjacente.
§ 2º É livre o tráfego de aeronave
dedicada a serviços aéreos privados (art. 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado
(art. 14, § 4º).
§ 3º A entrada e o tráfego, no espaço
aéreo brasileiro, de aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (art. 175),
dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (arts. 203 a
213).
§ 4º A utilização do espaço aéreo
brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições
estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à
navegação aérea em rota (art. 23).
§ 5º Estão isentas das tarifas
previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6º A operação de aeronave militar
ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo
quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse
público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo,
estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o
tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos
serviços aéreos.
§ 1º A prática de esportes aéreos tais
como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de
treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.
§ 2º A utilização de veículos aéreos
desportivos para fins econômicos, tais como a publicidade, submetem-se às
normas dos serviços aéreos públicos especializados (art. 201).
Art. 19. Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na
superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com
as normas vigentes.
§ 1º No caso de pouso de emergência ou
forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada da
aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.
§ 2º A falta de garantia autoriza o
seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.
§ 3º O lançamento de coisas, de bordo
de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo
caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo como o disposto no
art. 171 deste Código.
§ 4º O prejuízo decorrente do
sobrevôo, do pouso de emergência, de lançamento de objetos ou alijamento poderá
ensejar responsabilidade.
Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo
para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou
pessoas na superfície.
Parágrafo único. Excetuam-se da
proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo
fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela
autoridade aeronáutica.
Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo
ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe
for indicado e nele efetuar o pouso.
§ 1º Se
razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo
indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinações de
aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.
§ 2º No
caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica
poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e
apreendida a aeronave (arts. 13 e 303 a 311).
§ 4º A
autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos
relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo
excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.
Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou
pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.
Parágrafo único. Os pousos e
decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos,
visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem
como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser
atingida pelas operações.
Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço
aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não
ser que tenha:
I - marcas de nacionalidade e matrícula, e
esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade
(arts. 109 a 114);
II - equipamentos de na navegação, de
comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à
segurança do vôo, pouso e decolagem;
III -
tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do
Diário de bordo (art. 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto
de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único. Pode a autoridade
aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos
experimentais, realizados pelo fabricente de aeronaves, assim como para os
vôos de translado.
Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente nenhuma aeronave
poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico,
equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou
ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a
segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.
Parágrafo único. O porte de aparelhos
fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave,
poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse
público assim exigir.
CAPÍTULO III
ENTRADA E SAÍDA
DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO
Art. 22. Toda aeronave proveniente do
exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
Parágrafo único. A lista de aeroportos
internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações
somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade
técnica dessa alteração.
Art. 23. A entrada no espaço aéreo
brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a
serviço do Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (art.
14, § 1º).
§ 1º A aeronave estrangeira,
autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território
subjacente, deverá seguir a rota determinada (art. 14, §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
§ 2º A autoridade aeronáutica poderá
estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se
tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos
sanitários ou humanitários.
Art. 24. Os aeroportos situados na
linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao
tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura
aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.
Parágrafo único. As aeronaves
brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países
vizinhos, na linha fronteiriça ao território nacional, com serviços de
infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.
TÍTULO III
DA
INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 25. Constitui infra-estrutura
aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio
à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência,
compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (arts. 26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo (arts. 47 a
65);
III - o sistema de segurança de vôo (arts. 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
(arts. 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos (arts. 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança e
coordenação do transporte aéreo (arts. 94 a 96);
VII - o
sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à
infra-estrutura aeronáutica (arts. 97 a 100);
VIII - o
sistema de indústria aeronáutica (art. 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares (arts. 102
a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura
aeronáutica (art. 105).
§ 1º A instalação e o funcionamento de
quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo
civil, dependerão sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica, que
os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de
outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.
§ 2º Para os efeitos deste artigo,
sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade
específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa,
não implicando em subordinação hierárquica.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
AEROPORTUÁRIO
SEÇÃO I
DOS AERÓDROMOS
Art. 26. O sistema aeroportuário é
constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de
pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga
aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.
Parágrafo único. São facilidades: o
balizamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio
especializado e o serviço de remoção de emergência médica; aérea de
pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para
despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema
de ascensodescenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito
fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema
de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços
públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de
salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou
determinada pela autoridade aeronáutica.
Art. 27. Aeródromo é toda área
destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 28. Os aeródromos são
classificados em civis e militares.
§ 1º Aeródromo civil é o destinado ao
uso de aeronaves civis.
§ 2º Aeródromo militar é o destinado
ao uso de aeronaves militares.
§ 3º Os aeródromos civis poderão ser
utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves
civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Art. 29. Os aeródromos civis são
classificados em públicos e privados.
Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá
ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
§ 1º Os aeródromos públicos e privados
serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e
registro.
§ 2º Os aeródromos privados só poderão
ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração
comercial.
Art. 31. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados
de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque
e desembarque de pessoas e cargas;
II - Helipontos os aeródromos destinados
exclusivamente a helicópteros;
III - Hiliportos os helipontos públicos, dotados de
instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de
embarques e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Art. 32. Os aeroportos e heliportos
serão classificados por ato administrativo que fixará as características de
cada classe.
Parágrafo único. Os aeroportos
destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços
internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos
internacionais (art. 22).
Art. 33. Nos aeródromos públicos que
forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades
civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em
regulamentação especial.
SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE AERÓDROMOS
Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser
construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.
Art. 35. Os aeródromos privados serão
construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as
instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (art. 30).
Art. 36. Os aeródromos públicos serão
construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas da administração
federal indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados ou
Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
§ 1º A fim de assegurar uniformidade
de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e
exploração sujeitam-se às normas, instruções coordenação e controle da
autoridade aeronáutica.
§ 2º A operação e a exploração de
aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem
atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou das
entidades da administração federal indireta a que se refere este artigo, dentro
das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens,
rendas, instalações e serviços.
§ 3º Compete à União ou às entidades
da Administração indireta a que se refere este artigo, estabelecer a
organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados,
indicando o responsável por sua administração e operação e operação,
fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se
subordinam.
§ 4º O responsável pela administração,
a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará
as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devem
funcionar.
§ 5º Os aeródromos públicos, enquanto
mantida a sua destinação específica pela União, constituem universalidades e
patrimônio autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde
estão situados (art. 38).
Art.
37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem
distinção de propriedade ou nacionalidade, mediantes o ônus da utilização,
salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por
determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único. Os preços de
utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica,
tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos
passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.
SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO
AEROPORTUÁRIO
Art. 38 Os aeroportos constituem
universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua
destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os
imóveis em que se situam.
§ 1º Os Estados, Municípios, entidades
da administração indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou
bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio
autônomo que será considerado como universalidade.
§ 2º Quando a União vier a desativar o
aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo
anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DE
ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
Art. 39. Os aeroportos compreendem
áreas destinadas:
I - à sua própria administração;
II - ao pouso, decolagem, manobra e
estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimentação de passageiros,
bagagens e cargas;
IV - aos concessionários ou permissionários dos
serviços aéreos;
V - ao terminal de carga aérea;
VI - aos órgãos públicos que, por disposição
legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII- ao
público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII- aos
serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX - ao comércio apropriado para aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do regime de
concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários
ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de
despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e
abastecimento de aeronaves.
§ 1º O termo de utilização será
lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado,
mecanicamente, em folhas soltas.
§ 2º O termo de utilização para a
construção de benfeitorias permanentes deverá Ter prazo que permita amortização
do capital empregado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado
o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não
amortizado.
§ 4º Em qualquer hipótese, as
benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão
restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo
e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.
Art. 41. O funcionamento de
estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o art. 39,
IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer
outra, e deverá ser ininterrupto durante as vinte e quatro horas de todos os
dias, salvo determinações em contrário da administração do aeroporto.
Parágrafo único. A utilização das
áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se a licitação prévia, na
forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 42. À utilização de áreas
aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.
SEÇÃO V
DAS ZONAS DE
PROTEÇÃO
Art. 43. As propriedades vizinhas dos
aeródromos e das instalações de auxílio
à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que
se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a
edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente
ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronave ou
causar interferência nos sinais dos auxílios à radio-navegação ou dificultar a
visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44. As restrições de que trata o
artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante
aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de
auxílio à navegação aérea:
I - Plano Básico de Proteção de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico de Zona de Proteção de
Helipontos;
IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à
Navegação Aérea.
§ 1º De conformidade com as
conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser
aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos
Planos Básicos.
§ 2º O Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona
de Proteção de Helipontos e os Planos de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea
serão aprovados por ato do Presidente da República.
§ 3º Os Planos Específicos de Zonas de
Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão
aprovados por ato do Ministério da Aeronáutica e transmitidos às administrações
que devam fazer observar as restrições.
§ 4º As administrações públicas
deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos
aeródromos, as restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e
Específicos.
§ 5º As restrições especiais
estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.
Art. 45. A autoridade aeronáutica
poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os
Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos
obstáculos levantados em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à
sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer
indenização.
Art. 46. Quando as restrições
estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação
dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito a indenização.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE
PROTEÇÃO AO VÔO
SEÇÃO I
DAS VÁRIAS
ATIVIDADES DE PROTEÇÃO AO VÔO
Art. 47. O sistema de proteção ao vôo
visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço
aéreo, abrangendo as seguintes atividades:
I - de controle de tráfego aéreo;
II - de telecomunicações aeronáuticas e dos
auxílios à navegação aérea;
III - de meteorologia aeronáutica;
IV - de cartografia e informações aeronáuticas;
V - de busca e salvamento;
VI - de inspeção em vôo;
VII- de
coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;
VIII- de
supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos
terrestres de auxílio à navegação aérea.
Art. 48. O serviço de telecomunicações
aeronáuticas classifica-se em:
I - fixo aeronáutico;
II - móvel aeronáutico;
III - de radionavegação aeronáutica;
IV - de radiodifusão aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por satélite;
VI - de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único. O serviço de
telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
a) diretamente pelo Ministério da
Aeronáutica;
b) mediante autorização, por entidade
especializada da administração federal indireta, vinculada àquele Ministério,
ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação
às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE
BUSCA, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
Art. 49. As atividades de Proteção ao
Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.
Art. 50. O Comandante da aeronave é
obrigado a prestar assistência a quem
se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa
fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras
pessoas.
Art. 51. Todo Comandante de navio, no
mar, e qualquer pessoa em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem
risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo
de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.
Art. 52. A assistência poderá
consistir em simples informação.
Art. 53. A obrigação de prestar
socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para
partir.
Art. 54. Na falta de outros recursos,
o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de
busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em
vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.
Art. 55. Cessa a obrigação de
assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por
outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
a que se refere o artigo anterior.
Art. 56. A não prestação de
assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário
ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação de
socorro.
Art. 57. Toda assistência ou
salvamento prestado com resultado útil dará direito a remuneração
correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
I - considerar-se-ão, em primeiro lugar:
a) o êxito obtido, os esforços, os riscos
e o mérito daqueles que prestaram socorro;
b) o perigo passado pela aeronave
socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;
c) o tempo empregado, as despesas e
prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente;
II - em segundo lugar, o valor das coisas
recuperadas.
§ 1º Não haverá remuneração:
a) se o
socorro for recusado ou se carecer de resultado útil:
b) quando
o socorro for prestado por aeronave pública.
§ 2º O proprietário ou armador do
navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de
responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.
Art. 58 Todo aquele que, por
imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária
de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas
despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de
vida ou solicitação de socorro.
Art. 59. Prestada assistência
voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver
resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
Art.
60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar
assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61. Se o socorro for prestado por
diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários
interessados a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída
segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º Os interessados devem fazer valer
seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do
socorro.
§ 2º Decorrido o prazo, proceder-se-á
ao rateio.
§ 3º Os interessados que deixarem
fluir o prazo estabelecido no parágrafo primeiro sem fazer valer seus direitos
ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que
não tiverem sido distribuídas.
Art. 62. A remuneração não excederá o
valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
Art. 63. O pagamento da remuneração
será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.
Parágrafo único. Provada a negligência
do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela
remuneração.
Art. 64. A remuneração poderá ser
reduzida ou suprimida se provado que:
I - os reclamantes concorrerem voluntariamente
ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem
socorridos;
II - se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto,
extravio ou atos fraudulentos.
Art. 65. O proprietário ou explorador
de aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe
corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento
com o proprietário da mesma ou com a seguradora.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE
SEGURANÇA DE VÔO
SEÇÃO I
DOS REGULAMENTOS
E REQUISITOS DE SEGURANÇA DE VÔO
Art. 66. Compete à autoridade
aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos
de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão de
obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais
componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os
níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices demais componentes aeronáuticos.
§ 1º Os padrões mínimos serão
estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar
a partir de sua publicação.
§ 2º Os padrões poderão variar em
razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.
Art. 67. Somente poderão ser usadas
aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os
padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior,
ressalvada a operação de aeronave experimental.
§ 1º Poderá a autoridade aeronáutica,
em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados,
desde que não seja comprometida a segurança de vôo;
§ 2º Considera-se aeronave
experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua
construção e emprego de materiais referidos no parágrafo anterior;
§ 3º Compete à autoridade aeronáutica
regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca
Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves
construídas por amadores.
SEÇÃO II
DOS CERTIFICADOS
DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 68. A autoridade aeronáutica
emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e
outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos
Regulamentos.
§ 1º Qualquer pessoa interessada pode
requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos
regulamentares.
§ 2º A emissão de certificado de
homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de
aeronavegabilidade.
§ 3º O disposto neste artigo e seu
parágrafos primeiros e segundo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados,
os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.
Art. 69. A autoridade aeronáutica
emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de
produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle
assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Qualquer interessado
em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o
certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 70. A autoridade aeronáutica
emitirá certificado de homologação de empresa destinada ‘a execução de serviços
de revisão reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos
aeronáuticos.
§ 1º Qualquer oficina de manutenção de
produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo,
obedecido o procedimento regulamentar.
§ 2º Todo explorador ou operador de
aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronave, motores
hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do
projeto aprovado.
§ 3º A autoridade aeronáutica
cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de
manutenção.
Parágrafo 4º A
manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos
aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves
mencionadas no § 4º do art.; 107, poderá ser
executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 71. Os certificados de
homologação, previstos nesta Seção, que a segurança de vôo ou o interesse
público o exigir .
Parágrafo único. Salvo caso de
emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado,
sanar qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO V
SISTEMA DE
REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
SEÇÃO I
DO REGISTRO
AERONÁUTICO BRASILEIRO
Art. 72. O Registro Aeronáutico
Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação
à aeronave, as funções de:
I - emitir certificados de matrícula, de
aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação
brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio na
transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia,
quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e
conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
§ 1º É obrigatório o fornecimento de
certidão do que constar do Registro.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro
será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 73. Somente são admitidos a
registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas
em consulados brasileiros;
II - documentos particulares, com fé pública,
assinados pelas partes e testemunhas;
III - atos autênticos de países estrangeiros,
feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei,
assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha,
certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial;
Art. 74. No Registro Aeronáutico
Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio,
por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do
título apresentado e da matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou
documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o
domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;
b) de documentos relativos a abandono,
perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração
ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de
aeronave;
III - a averbação na matrícula e respectivo
certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos
de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de bordo de
aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas
que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 75. Poderá ser cancelado o
registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a
aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito de
respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar
ônus real.
Parágrafo único. Nenhuma aeronave
brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a
não ser com a expressa concordância do credor.
Art. 76. Os emolumentos, relativos ao
registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas
pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
DE REGISTROI DE AERONAVES
Art. 77. Todos os títulos levados a
registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem
de entrada.
Art. 78. O número de ordem determinará
a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do
registro.
Art. 79. O título de natureza
particular apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico
Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.
Art. 80. Protocolizado o título,
proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os
títulos prenotados no Protocolo sob o número de ordem mais baixo.
Art. 81. No Protocolo será anotada, à
imagem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. Ocupando-se o
interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.
Art. 82. Cessarão automaticamente os
efeitos da prenotação se, decorridos trinta dias do seu lançamento no
Protocolo, não tiver o título sido registrado por emissão do interessado em
atender as exigências legais.
Art. 83. Em caso de permuta, serão
feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número de
ordem no Protocolo.
Art. 84. O Diário de bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico
Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e números de
páginas.
Parágrafo único. O Diário de bordo
deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira e na
última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com o número de
suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 85. O Registro Aeronáutico
Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação de
classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei
ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da
Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE
INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
AERONÁUTICOS
Art. 86. Compete ao Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar,
coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de
acidentes aeronáuticas
(VETADO)
§ 2º A investigação de quaisquer
outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não
envolva aeronaves, não abrangida nas
atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
(VETADO)
Art.
87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as
pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção,
operação e circulação de aeronave, bem assim com as atividades de apoio da
infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.
Art. 88. Toda pessoa que tiver
conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou
despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais
próxima e pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. A autoridade pública
que tiver conhecimento do fato ou nele intervir, comunicá-lo-á imediatamente,
sob pena de responsabilidade por negligência, á autoridade aeronáutica mais
próxima do acidente.
Art. 89. Exceto para efeito de salvar
vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram
transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em presença ou com
autorização da autoridade aeronáutica.
Art. 90. Sempre que forem acionados os
serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será
indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.
Art. 91. As despesas de remoção
desinterdição do local do acidente aeronáutico, inclusive em aeródromos,
correrão por conta do explorador da aeronave acidentada, desde que comprovada a
sua culpa ou responsabilidade.
Parágrafo único. Caso o explorador não
disponha de recursos técnicos ou não providencie tempestivamente a remoção da
aeronave ou de seus restos, a administração do aeroporto encarregasse-a dessa
providência.
Art. 92. Em caso de acidentes aéreos
ocorridos por atos delituosos, far-se-á a comunicação á autoridade policial
para o respectivo processo.
Parágrafo único. Para o disposto no
caput deste artigo, a autoridade policial, juntamente com as autoridades
aeronáuticas, deverão considerar as infrações às Regulamentações Profissionais
dos aeroviários e dos aeronautas, que possam ter concorrido para o evento.
Art. 93. A correspondência
transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido
possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida
comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais
internacionais.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE
FACILITAÇÃO, SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DA FACILITAÇÃO DO
TRANSPORTE AÉREO
Art. 94. O sistema de facilitação do
transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo
estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil
Internacional (OACI) e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a
implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA DA
AVIAÇÃO CIVIL
Art. 95. O Poder Executivo deverá
instituir a regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.
§ 1º A Comissão no caput deste artigo
tem como objetivos:
I - assessorar os órgãos governamentais,
relativamente à política e critérios de segurança;
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de
passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo;
e) as empresas de serviços auxiliares.
§ 2º Compete, ainda, à referida
Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar
ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO
TRANSPORTE AÉREO CIVIL
Art. 96. O Poder Executivo
regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a
fim de :
I - propor medidas visando a:
a) assegurar
o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas
técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar
e fiscalizar a execução desses programas;
II - apreciar, sob os aspectos
técnico-aeronáuticos e econômico-financeiros, os pedidos de importação e
exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria
nacional de natureza aeroespacial.
CAPÍTULO VIII
SISTEMA DE
FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DOS AEROCLUBES
Art. 97. Aeroclubes é toda Sociedade
Civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais,
cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de
turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de
emergência ou de notório interesse da coletividade.
§ 1º Os serviços aéreos prestados por
aeroclubes abrangem as atividades de:
I - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
II - ensino e adestramento de pessoal da
infra-estrutura aeronáutica;
III - recreio e desportos.
§ 2º Os aeroclubes e as demais
entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de
utilidade pública.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO E
ADESTRAMENTO DE PESSOAL
DE AVIAÇÃO CIVIL
Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou
cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (art. 15, § 1º e 2º) somente
poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.
§ 1º. As entidades de que trata este
artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade
pública.
§ 2º A formação e o adestramento de
pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.
Art. 99. As entidades referidas no
artigo anterior só poderão funcionar com prévia autorização do Ministério da
Aeronáutica,
Parágrafo único. O Poder Executivo
baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o
funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos
professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de
conclusão dos cursos e questões afins.
SEÇÃO III
DA FORMAÇÃO E
ADESTRAMENTO DE PESSOAL
DESTINADO À
INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA
Art. 100. Os programas de
desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à
infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e
especialização de técnicas para todos os elementos indispensáveis, imediata ou
mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção
de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao vôo.
Parágrafo único. Cabe à autoridade
expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros
profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e
à infra-estrutura aeronáutica.
CAPÍTULO IX
SISTEMA DE
INDÚSTRIA AERONÁUTICA
Art. 101. A indústria aeronáutica,
constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto
aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação
(arts. 66 a 71).
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS
AUXILIARES
Art. 102. São serviços auxiliares:
I - as agências de carga aérea, os serviços de
rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;
II - os demais serviços conexos à navegação aérea
ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade
aeronáutica.
§ 1º (VETADO)
§ 2º
Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para
que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações
específicas.
Art. 103. Os serviços de controle
aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com
lei específica.
Art. 104. Todos os equipamentos e
serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem
e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos
de serviços auxiliares.
CAPÍTULO XI
SISTEMA DE
COORDENAÇÃO
DA
INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA
Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou
Comissão com o objetivo de:
I - promover o planejamento integrado da
infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades
econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos sistemas ou
subsistemas;
III - estudar
e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas
ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros e
homologação exigidos por lei.
TÍTULO IV
DAS AERONAVES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 160. Considera-se aeronave todo
aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo,
mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Parágrafo único. A aeronave é bem
móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade
(arts. 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (arts. 72, II e
115, IV), constituição de hipoteca (arts. 72, II e 138), publicidade (arts. 72,
III e 117) e cadastramento geral (art. 72, V).
Art. 107. As aeronaves classificam-se
em civis e militares.
§ 1º Consideram-se militares as
integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para
missões militares (art. 3º, I).
§ 2º As aeronaves civis compreendem as
aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3º As aeronaves públicas são as
destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da
lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4º As aeronaves a serviço de
entidades da Administração indireta Federal, Estadual ou Municipal são
consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (art. 3º, II).
§ 5º Salvo disposição em contrário, os
preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por
legislação (art. 14, § 6º).
CAPÍTULO II
DA NACIONALIDADE,
MATRÍCULA E AERONAVEGABILIDADE
SEÇÃO I
DA NACIONALIDADE
E MATRÍCULA
Art. 108. A aeronave é considerada da
nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.
Art. 109. O Registro Aeronáutico
Brasileiro, no ato da inscrição após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de
nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.
§ 1º A matrícula confere nacionalidade
brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos
jurídicos realizados anteriormente.
§ 2º Serão expedidos os respectivos
certificados de matrícula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.
Art. 110. A matrícula de aeronave já
matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a
comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o
expresso consentimento do titular do domínio.
Parágrafo único. O consentimento do
proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do
respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.
Art. 111. A matrícula será provisória
quando:
I - feita pelo explorador, usuário,
arrendatário, promitente, comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a
propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do
domínio de aeronave;
II - o vendedor reserva, para si a propriedade da
aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada
condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.
§ 1º A ocorrência da condição
resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da
matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza
a matrícula definitiva.
§ 2º O contrato de compra e venda, a
prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a
matrícula definitiva.
Art. 112. As marcas de nacionalidade e
matrícula serão canceladas:
I - a pedido do proprietário explorador quando
deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (art. 75
e parágrafo único);
II - ex officio quando matriculada em outro país;
III - quando
ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 113. As inscrições constantes do
Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da
aeronave.
SEÇÃO II
DO CERTIFICADO DE
AERONAVAGABILIDADE
Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser
autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de
aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto
observada as condições obrigatórias nele mencionadas (arts. 20 e 68, § 2º).
§ 1º São estabelecidos em regulamento
os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do
certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.
§ 2º Poderão ser convalidados os
certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos
previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições
aceitas internacionalmente.
CAPÍTULO III
DA PROPRIEDADE E
EXPLORAÇÃO DA AERONAVE
SEÇÃO I
DA PROPRIEDADE
AERONAVE
Art. 115. Adquire-se a propriedade da
aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por
direito hereditário;
IV - por inscrição do título de transferência no
Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (arts. 145 e 190).
§ 1º Na transferência da aeronave
estão sempre compreendidos, salvo cláusulas expressa em contrário, os motores,
equipamentos e instalações internas.
Parágrafo 2º Os títulos translativos
da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio,
senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 116. Considera-se proprietário da
aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:
I - construído, por sua conta;
II - mandato construir, mediante contrato;
III - adquirido
por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa fé, sem
interrupção nem oposição durante cinco anos;
IV - adquirido por direito hereditário;
V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico
Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou
extrajudicial (art. 155, IV).
§ 1º Deverá constar da inscrição e da
matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.
§ 2º Caso a inscrição e a matrícula
sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave,
deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso
mandato ou consentimento.
Art. 117. Para fins de publicidade e
continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutica Brasileiro:
I - as arrematações e adjudicações em hasta
pública;
II - as sentenças de divórcio, de nulidade ou
anulação de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;
II - as sentenças de extinção de condomínio;
IV - as sentenças de dissolução ou liquidação de
sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;
V - as sentenças que, nos inventários,
arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamentos de dívida da
herança;
IV - as sentenças ou atos de ajudicação, assim
como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;
VII- as
sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 118. Os projetos de construção,
quando por conta do próprio fabricante, ou os contrários de construção quando
por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
§ 1º No caso de hipoteca de aeronave
em construção mediante contrário, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição de
respectivo contrato de construção e da hipoteca.
§ 2º No caso de hipoteca de aeronave
em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do
projeto de construção e de respectiva hipoteca.
§ 3º Quando não houver hipoteca de aeronave
em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido
da matrícula.
Art.
119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas e a pesquisa e
desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão
sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de
marca experimental (arts. 17, parágrafo único, e 67, § 1º).
Art. 120. Perde-se a propriedade da
aeronave pela alienação, renúncia, abandono perecimento, desapropriação e pelas
causas de extinção previstas em lei.
§ 1º
Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível
determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo
expresso, no sentido de abandoná-la.
§
2º Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última
notícia oficial.
§ 3º Verificado, em inquérito
administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex
officio a respectiva matrícula.
Art. 121. O
contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a
constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento
público ou particular.
Parágrafo único. No caso de contrato
realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.
SEÇÃO
II
DA
EXPLORAÇÃO E DO EXPLORADOR DE AERONAVE
Art.
122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem
fins lucrativos.
Art.
123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a
pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular
ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços
especializados ou de táxi aéreo;
II - o
proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus
prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;
III - o
fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade
sobre a tripulação;
IV - o
arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a
autoridade sobre a tripulação.
Art.
124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico
Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário
da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.
§ 1º O
proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o
nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 2º
Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem
ter o se seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá
solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano
resultante da exploração da aeronave.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE
SEÇÃO I
DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVE
Art.
125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Parágrafo único. O contrato referido
no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério da
Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.
Art. 126. O contratante que encomendou
a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro
Aeronáutico Brasileiro, adquire, originalmente, a propriedade da aeronave,
podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.
DO
ARRENDAMENTO
Art.
127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder a outra, por
tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa
retribuição.
Art. 128. O contrato deverá ser feito
por instrumento público ou particular, com a assinatura de duas testemunhas, e
inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 129. O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário a aeronave ou o
motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o
vôo, em condições de servir ao uso a quem um ou outro se destina, e a mantê-los
nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
I - a garantir, durante o tempo do contrato, o
uso pacífico da aeronave ou do motor.
Parágrafo único. Pode o arrendador
obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a
direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.
Art. 130. O arrendatário é obrigado:
I - a fazer uso da coisa arrendada para o
destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;
II - a pagar, pontualmente, o aluguel, nos
prazos, lugar e condições acordadas;
III - a restituir ao arrendador a coisa arrendada,
no estado em que a recebeu, ressalvando o desgaste natural decorrente do uso
regular.
Art. 131. A cessão do arrendamento e o
subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o
consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 132. A não-inscrição do contrato
de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o
arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e
prejuízos causados pela aeronave.
DO
FRETAMENTO
Art.
133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para
com a outra, chamada afretador, mediante
o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens
pré-estabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador
o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.
Art. 134. O contrato será por
instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro
Aeronáutico Brasileiro (arts. 123 e 124).
Art. 135. O fretador é obrigado:
I - a colocar à disposição do afretador aeronave
equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de
aeronavegabilidade;
II - a realizar viagens acordadas ou a manter a
aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.
Art. 136. O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para
o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições
acordadas.
DO
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE
Art.
137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico
Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes
elementos:
I - descrição da aeronave com o respectivo
valor;
II - prazo de contrato, valor de cada prestação
periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;
III - cláusula de opção de compra ou de renovação
contratual, como faculdade do arrendatário;
IV - indicação do local, onde a aeronave deverá
estar matriculada durante o prazo de contrato.
§ 1º Quando se tratar de aeronave
proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em seja inscrita a
aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula
primitiva, se houver.
§ 2º Poderão ser aceitas, nos
respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de
“leasing” internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à
Constituição brasileira ou às disposições deste Código.
DA
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AERONAVE
SEÇÃO
I
DA
HIPOTECA CONVENCIONAL
Art.
138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e
acessórios de aeronaves, inclusive
aquelas em construção.
§ 1º Não pode ser objeto de hipoteca,
enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e
matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no
qual se fez a matrícula provisória.
§ 2º A referência à aeronave, sem
ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios,
constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.
§ 3º No caso de incidir sobre motores,
deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro,
no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que
estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de
haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores.
§ 4º Concluída a construção, a
hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas
continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente
sobre eles incidir a garantia.
§ 5º Durante o contrato, o credor
poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.
Art. 139. Só aquele que pode alienar a
aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser
dada em hipoteca.
Art. 140 . A aeronave comum a dois ou
mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso
de todos os condôminos.
Art. 141. A hipoteca constituir-se-á
pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação
no respectivo certificado de matrícula.
Art. 142. Do contrato de hipoteca
deverão constar:
I - o nome e domicílio das partes contratantes;
II - a importância da dívida garantida, os respectivos
juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;
III - as marcas de nacionalidade e matrícula da
aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;
IV - os seguros que garantem o bem hipotecado.
§ 1º Quando a aeronave estiver em
construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o
contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os
componentes; ou a individualização das partes e acessórios se sobre elas
incidir a garantia.
§ 2º No caso de contrato de hipoteca
realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo
73, item III.
Art. 143. O crédito hipotecário aéreo
prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:
I - despesas judiciais, crédito trabalhista,
tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;
II - despesas por socorro prestado; gastos
efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando
indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação
da aeronave.
Parágrafo único. A preferência será
exercida:
a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
b)no
caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou
das indenizações recebidas de terceiros;
b) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.
DA
HIPOTECA LEGAL
Art.
144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e
equipamentos adquiridos no exterior com
aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes
financeiros.
Art. 145. Os bens mencionados no
artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal,
comprovando:
I - a falência, insolvência, liquidação judicial
ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo
Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;
II - a ocorrência dos fatos previstos no art.
189, I e II deste Código.
Art. 146. O débito que tenha de ser
pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido, será cobrado do
adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do
pagamento.
§ 1º A conversão da moeda estrangeira,
se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação
complementar pertinente.
§ 2º O valor das aeronaves adjudicadas
à União será o da data da referida adjudicação.
§ 3º Do valor do crédito previsto
neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União,
cobrando-se o saldo.
§ 4º Se o valor das aeronaves for
maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus
agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo
valor da avaliação.
§ 5º Com o preço alcançado,
pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á,
conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.
§ 6º Se o primeiro leilão não alcançar
lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão
condicional pelo maior preço.
§ 7º Se o preço alcançado no leilão
não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu
favor.
Art. 147. Far-se-á ex officio a
inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - da hipoteca legal;
II - da adjudicação de que tratam os arts. 145,
146 § 7º e 190 deste Código.
Parágrafo único. Os atos jurídicos, de
que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no
tempo próprio.
DA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Art.
148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel
e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da
respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com
todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei
civil e penal.
Art. 149. A alienação em garantia de
aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou
particular, que conterá:
I - o valor da dívida, a taxa de juros, as
comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da
correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;
II - a data do vencimento e o local do pagamento;
III - a descrição da aeronave ou de seus motores,
com as indicações constantes do Registro e dos respectivos certificados de
matrícula e de aeronavegabilidade.
§ 1º No caso de alienação fiduciária
de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a
descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o
domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes
componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de formalidade
posterior.
Art. 150. A alienação fiduciária só
tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 151. No caso de inadimplemento da
obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto de garantia a
terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das
despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.
§ 1º Se o preço não bastar para pagar
o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.
§ 2º Na falência, liquidação ou
insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a
restituição do bem alienado fiduciariamente.
§ 3º O proprietário fiduciário ou
credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado
fiduciariamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.
Art. 152. No caso de falência,
insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador,
sem o pagamento do débito para com
vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de
pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as
respectivas despesas e consectários legais, deduzindo o valor das aeronaves,
peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o
disposto em relação à hipoteca legal (arts. 144 e 145).
DO
SEQÜESTRO, DA PENHORA E APREENSÃO DA AERONAVE
SEÇÃO
I
DO
SEQÜESTRO DA AERONAEVE
Art.
153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (art. 175) poderá
ser objeto de seqüestro.
Parágrafo único. A proibição é
extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando
estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.
Art. 154. Admite-se o seqüestro:
I - em caso de desapossamento da aeronave por
meio legal;
II - em caso de dano à propriedade privada
provocada pela aeronave que nela fizer pouso forçado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a
cobrir o prejuízo causado.
DA
PENHORA OU APREENSÃO DA AERONAVE
Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou
seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º Em caso de penhora ou apreensão
judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço
público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa
determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.
§ 2º A guarda ou depósito de aeronave
penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade
com o disposto nos arts. 312 a 315 deste Código.
DA
TRIPULAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO
Art.
156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a
bordo de aeronaves.
§ 1º A função remunerada a bordo de
aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas
pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou
naturalizados.
§ 2º A função não remunerada, a bordo
de aeronave de serviço aéreo privado (art. 177) pode ser exercida por
tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.
§ 3º No serviço aéreo internacional
poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não
exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 157. Desde que assegurada a
admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado
país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.
Art. 158. A juízo da autoridade
poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores
estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato e
instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6
(seis) meses.
Art. 159. Na forma da regulamentação
pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação
constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade
física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas
funções.
DAS
LICENÇAS E CERTIFICADOS
Art.
160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de
capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de
regulamentação específica.
Parágrafo único. A licença terá
caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido,
podendo ser revalidados.
Art. 161. Será regulada pela
legislação brasileira a validade da licença e do certificado de habilitação
técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional
vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
Parágrafo único. O disposto no caput
do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado
obtido em outro país.
Art. 162. Cessada a validade do
certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular ficará
impedido do exercício da função nela especificada.
Art. 163. Sempre que o titular de
licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das
condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser
submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos
estejam os respectivos certificados.
Parágrafo único. Do resultado dos
exames acima especificados caberá recurso dos interessados à comissão técnica
especializada ou à junta médica.
Art. 164. Qualquer dos certificados de
que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica
se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o
respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado
para o exercício das funções especificadas em sua licença.
Parágrafo único. No caso do presente
artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 163.
DO
COMANDANTE DE AERONAVE
Art.
165. Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da tripulação, designado
pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único. O nome do comandante
e dos demais tripulantes constarão do Diário de bordo.
Art. 166. O comandante é responsável
pela operação e segurança da aeronave.
§ 1º O comandante será também responsável pela guarda de valores,
mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam
asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade
e estado das mesmas.
§ 2º Os demais membros da tripulação
ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao comandante da aeronave.
§ 3º Durante a viagem, o comandante é
o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da
regulamentação profissional no tocante a:
I - limites da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
Art. 167. O comandante exerce a
autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até
o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.
Parágrafo único. No caso de pouso
forçado, a autoridade do comandante persiste até que as autoridades competentes
assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.
Art. 168. Durante o período de tempo
previsto no art. 167, o comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas
que se encontram a bordo da aeronave e poderá:
I - desembarcar qualquer delas, desde que
comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou
das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas necessárias à proteção da
aeronave e das pessoas ou bens
transportados;
III - alijar a carga ou parte dela, quando
dispensável à segurança de vôo (art. 16, § 3º).
Parágrafo único. O comandante e o
explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências
decorrentes de adoção das medidas disciplinas previstas neste artigo, sem
excesso de poder.
Art. 169. Poderá o comandante, sob sua
responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave , quando julgar à
segurança do vôo.
Art. 170. O comandante poderá delegar
a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se
relacionem com a segurança de vôo.
Art. 171. As decisões tomadas pelo
comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive
em caso de alijamento (art. 16 § 3º), serão registradas no Diário de bordo e,
concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. No caso de estar a
carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade
fazendária mais próxima.
Art. 171. O Diário de bordo, além de
mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do
explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado
aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes,
lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre
infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em
geral.
Parágrafo único. O Diário de bordo
referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto comandante,
que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de
vôo e de jornada.
Art. 173. O comandante procederá ao
assento, no Diário de bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a
viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.
Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito
ou óbito de pessoas, o comandante providenciará, na primeira escala, o
comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
DOS
SERVIÇOS AÉREOS
CAPÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art.
174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (arts. 177 a
179) e os serviços aéreos públicos (arts. 180 a 221).
Art. 175. Os serviços aéreos públicos
abrangem os serviços aéreos especializados e os serviços de transporte aéreo
público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não-regular, doméstico
ou internacional.
§ 1º A relação entre a União e o
empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas
estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da
respectiva concessão ou autorização.
§ 2º A relação jurídica entre o
empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se
pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e,
em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados
e Convenções pertinentes (arts. 1º, § 1º, 203 a 213).
§ 3º No contrato de serviços aéreos
públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador
da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços
aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos arts. 222 a 245
quando se tratar de transporte aéreo regular.
Art. 176. O transporte aéreo de mala
postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de
transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de
horário, ou mediante fretamento especial.
§ 1º No transporte de remessas postais
o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade
das disposições aplicáveis às relações entre eles.
§ 2º Salvo o disposto no parágrafo
anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte de remessas
postais.
SERVIÇOS
AÉREOS PRIVADOS
Art.
177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em
benefício do próprio operador (art. 123, II) compreendendo as atividades
aéreas:
I - de
recreio ou desportivas:
II - de
transporte reservado ao proprietário ou
operador da aeronave;
III - de
serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do
proprietário ou operador da aeronave.
Art.
178. Os proprietários ou operadores de aeronave destinadas a serviços aéreos
privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas
atividades aéreas (art. 14, § 2º).
§
1º As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos
técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo,
assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na
superfície e ao pessoal técnico a bordo.
§
2º As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de
transporte público (art. 267, § 2º).
Art.
179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício,
se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo
mediante a anuência da autoridade aeronáutica.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS AÉREOS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO OU
AUTORIZAÇÃO PARA
OS SERVIÇOS
AÉREOS PÚBLICOS
Art.
180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia
concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular ou de autorização no
caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados.
Art.
181. A concessão somente será dada a pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede
no Brasil;
II - pelo
menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a
brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital
social;
III - direção
confiada exclusivamente a brasileiros.
§
1º As ações com direito a voto deverão ser nominativas se tratar de empresa
constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter
expressa proibição de conversão das ações preferencialmente sem direito a voto
em ações com direito a voto.
§
2º Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois
terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não
previstas neste Código.
§
3º A transferência a estrangeiros das ações com direito a voto, que estejam
incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II
deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
§
4º Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o
limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais
ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.
Art.
182. A autorização pode ser outorgada:
I - às
sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;
II - às
demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle
e a direção de brasileiros.
Parágrafo
único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino,
adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção
ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada,
também, a associações civis.
Art.
183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e
somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade
competente.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DOS
ATOS CONSTITUTIVOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182
deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da
autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.
Parágrafo
único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer
direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços
aéreos.
Art.
185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de
transporte aéreo deverá remeter, no primeiro mês de cada semestre do exercício
social, relação completa:
I - dos
seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e
participação social;
II - das
transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do
transmitente e do adquirente, bem com do que representa, percentualmente, a sua
participação social.
§
1º Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:
I - considerar
sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;
II - determinar
que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.
§
2º É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:
I - que
assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;
II - que
levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;
III - que
representem 2% (dois por cento) do capital social;
IV - durante
o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face de análise das
informações semestrais a que se refere o § 1º, item II, deste artigo;
V - no
caso previsto no artigo 181, § 3º.
Art.
186. As empresas de que tratam os artigo 181 e 182, tendo em vista a melhoria
dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o
bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou
incorporar-se.
§
1º A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão
permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves,
os serviços de características comuns e a formação, treinamento e
aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.
§
2º Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora
dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja
concessão tenha sido deferida a outra.
§
3º Todos os casos previstos no caput e no § 1º deste artigo só se efetuarão com
a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO,
LIQUIDAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS
Art.
187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos
constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza
ou de infra-estrutura aeronáutica.
Art.
188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou
autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômico ameace a
continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.
§ 1º A intervenção visará ao restabelecimento
da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do
objetivo.
§
2º Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da
intervenção, a impossibilidade dos serviços:
I - será
determinada a liquidação extra-judicial, quando, com a realização do ativo
puder ser atendida pelo menos a metade
dos créditos;
II - será
requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos
a metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes
falenciais.
Art.
189. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos
processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:
I - a
quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronave e
produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;
II - a
quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para
pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de
transporte aéreo.
Art.
190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo, serão
liminarmente adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as
aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração do processo:
I - com
a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia
desta ou de seus agentes financeiros:
II - pagos
no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser
responsabilizada após o início do processo.
§
1º A adjudicação de que trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal,
mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos
itens I e II deste artigo.
§
2º A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será
deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança executiva,
proposto pela União contra a devedora, ou administrativamente, se não houver
processo judicial.
Art.
191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá
o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as
aeronaves, peças equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS
AÉREOS PÚBLICOS
Art.
192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular,
que impliquem em consorcio, “pool”, conexão, consolidação ou fusão de serviços
ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.
Art.
193. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o
Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor
rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a
qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e
outras quaisquer condições da concessão ou autorização.
Art.
194. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não-regulares
(arts. 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a
competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser
alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor atendimento
econômico dos serviços aéreos.
Parágrafo
único. Poderá a autoridade aeronáutica a exigir a prévia aprovação dos
contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados
(art. 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não-regular, e operadores
de serviços privados ou desportivos (arts. 15, § 2º e 178, § 2º), entre si, ou
com terceiros.
Art.
195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos
arts. 102 a104.
Art.
196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá
dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias
ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo
único. O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento,
fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (arts. 47 a 65), os elementos
relativos ao vôo ou localização da aeronave.
Art.
197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica
credenciar.
Parágrafo
único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em
aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações
aeroportuárias, bem com os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.
Art.
198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas
que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que
obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade
aeronáutica.
Parágrafo
único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão
ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.
Art.
199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder
a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos
respectivos livros, registros e documentos.
Art.
200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo
público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo
único. No transporte internacional não-regular, a autoridade aeronáutica poderá
exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
AÉREOS ESPECIALIZADOS
Art.
201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:
I - aerofotografia,
aerofotogrametria, aerocinematrografia, aerotopografia;
II - prospecção,
exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da
plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;
III - publicidade
aérea de qualquer natureza;
IV - fomento
ou proteção da agricultura em geral;
V - saneamento,
investigação ou experimentação técnica ou científica;
VI - ensino
e adestramento de pessoal de vôo;
VII- provocação artificial de chuvas ou
modificação de clima;
VIII- qualquer modalidade remunerada, distinta do
transporte público.
Art.
202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim
proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus
aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas,
aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas,
combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações
técnicas e científicas aprovadas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
AÉREO REGULAR
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE
AÉREO REGULAR INTERNACIONAL
Art.
203. Os serviços de transporte público internacional podem ser realizados por
empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo
único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos
bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
DA DESIGNAÇÃO DE
EMPRESAS BRASILEIRAS
Art.
204. O Governo brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte
aéreo internacional.
§
1º Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de
funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.
§
2º A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o
melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo
receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.
DA DESIGNAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DE
EMPRESAS
ESTRANGEIRAS
Art.
205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
I - ser
designada pelo Governo do respectivo país;
II - obter
autorização de funcionamento no Brasil (arts. 206 a 211);
III - obter
autorização para operar os serviços aéreos (arts. 212 e 213).
Parágrafo
único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto
os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são
atos da própria emprega designada.
DA AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO
Art.
206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído como os
seguintes documentos:
I - prova
de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;
II - o
inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - relação
de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do
nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de
participação, conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia
da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o
funcionamento no Brasil e fixou o
capital destinado às operações no território brasileiro;
V - último
balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;
VI - instrumento
de nomeação do representante legal do Brasil, do qual devem constar poderes
para aceitar as condições em que é dada a autorização (art. 207).
Art.
207. As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa
dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa
requerente e integrarão o decreto de autorização.
Parágrafo
único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feita a publicação do decreto e
de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da
localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa,
juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado
às operações no Brasil.
Art.
208. As empresas estrangeiras autorizadas no País são obrigadas a ter
permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de
quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de
ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.
Parágrafo
único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do
representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão
liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores
domiciliados no Brasil.
Art.
209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos
constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos
no Brasil.
Art.
210. A autorização a empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata
o art. 206, poderá ser cassada:
I - em
caso de falência;
II - se
os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6
(seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou
no respectivo Acordo Bilateral;
IV - nos
casos previstos em lei (art. 298).
Art.
211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil
ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do
cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem
assumidas pela nova empresa designada.
DA AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAR
Art.
212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a
funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter
definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentados à autoridade
aeronáutica:
a) os planos operacional e técnico, na forma de
regulamentação da espécie;
b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos
de escala na Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;
c) o horário que pretende observar.
Art.
213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no
território nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos
serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização
aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo bilateral.
Parágrafo
único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à
autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.
DA AUTORIZAÇÃO DE
AGÊNCIA DE EMPRESA
ESTRANGEIRA QUE
NÃO OPERE SERVIÇOS
AÉREOS NO BRASIL
Art.
214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não
poderão funcionar no território nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou
escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem
ou de carga, concedida por autoridade competente.
§
1º A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições
que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
§
2º Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure
reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
§
3º O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos
poderes de que trata o art. 208 deste Código.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE
DOMÉSTICO
Art. 215. Considera-se doméstico e é regido
por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e
de destino estejam situados em território nacional.
Parágrafo
único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a
aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território
brasileiro os seus pontos de partida e destino.
Art.
216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às
pessoas jurídicas brasileiras.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR
Art.
217. Para a prestação de serviços aéreos não-regulares de transporte de
passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do
Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de
5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.
Art.
218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a
autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações
auxiliares que pretende utilizar, comprovando:
I - sua
capacidade econômica e financeira;
II - a
viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;
III - que
dispõe de aeronave adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas
de manutenção, próprias ou contratadas;
IV - que
fez os seguros obrigatórios.
Art.
219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os arts. 217 e 218, os
serviços de transporte aéreo não-regular entre pontos situados no País, ou
entre ponto no território nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à
permissão correspondente.
Art.
220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público
aéreo não-regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada
entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da
Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independentemente
de horário, percurso ou escala.
Art.
221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de
fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de
tripulante, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou
sem remuneração (arts. 267, § 2º, 178, § 2º e 179).
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE
TRANSPORTE AÉREO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar
passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave,
mediante pagamento.
Parágrafo
único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica,
proprietário ou explorador da aeronave.
Art.
223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num
único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que
executada, sucessivamente, por mais de um transportador.
Art.
224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste
Código.
Art.
225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou
parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se
confundir com ele ou com o transportador sucessivo.
Art.
226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem
ou conhecimento de carga prejudica a existência e eficácia do respectivo
contrato.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
SEÇÃO I
DO BILHETE DE
PASSAGEM
Art.
227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o
respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o
lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome
dos transportadores.
Art.
228. O bilhete de passagem terá a validade de um ano, a partir da data de sua
emissão.
Art.
229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o
transportador vier a cancelar a viagem.
Art.
230. Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador
providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente
para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o
preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art.
231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala
por período superior a quatro horas,
qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete
de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo
único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem,
inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão
por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art.
232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do
bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo
ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a
execução normal do serviço.
Art.
233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as
operações de embarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
§
1º Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o
passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao
público em geral, e entra em respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a
pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.
§
2º A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e
termina no ponto de interseção da área interna do aeroporto e da área aberta ao
público em geral.
SEÇÃO II
DA NTA DE BAGAGEM
Art.
234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a
entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas
vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino,
número do bilhete de passagens, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§
1º A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva
nota e termina com o recebimento da bagagem.
§
2º Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja
valor declarado pelo passageiro.
§
3º Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de
uso pessoal, como bagagem de mão.
§
4º O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
§
5º Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na
seção relativa ao contrato de carga.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE
TRANSPORTE AÉREO DE CARGA
Art.
235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo
conhecimento, com as seguintes indicações:
I - o
lugar e data de emissão;
II - os
pontos de partida e destino;
III - o
nome e endereço do expedidor;
IV - o
nome e endereço do transportador;
V - o
nome e endereço do destinatário;
VI - a
natureza da carga;
VII- o número, acondicionamento, marcas e
numeração dos volumes;
VIII- o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
X - o
preço da mercadoria, quando a carga for expedida contra pagamento no ato da
entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
XI - o
número das vias do conhecimento;
XII- os documentos entregues ao transportador para
acompanhar o conhecimento;
XIII- o prazo de transporte, dentro do qual deverá o
transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou
expedidor retirá-la.
Art.
236. O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo
expedidor com a carga.
§
1º A primeira via, com a indicação “do transportador”, será assinada pelo
expedidor.
§
2º A segunda via, com a indicação “do destinatário”, será assinada pelo
expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§
3º A terceira via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao
expedidor, após aceita a carga.
Art.
237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento,
considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em
contrário.
Art.
238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do
expedidor conhecimentos aéreos distintos.
Art.
239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão
das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que,
em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou
incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Art.
240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do
contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.
Art.
241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso,
dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se
verdadeiras até prova em contrário; as referentes a quantidade, volume, valor e
estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua
exatidão, o que deverá constar do conhecimento.
Art.
242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou
cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.
Art.
243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao
destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso,
salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.
§
1º Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo
constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada
abandonada.
§
2º transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido
retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do
expedidor, ou, seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão
público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S.A., à disposição do
proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.
§
3º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se
refere o § 1º deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade
fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino de carga.
Art.
244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de
transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.
§
1º O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou
mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.
§
2º O protesto por avaria será feito dentro do prazo 7 (sete) dia a contar do
recebimento.
§
3º O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.
§
4º Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo
do transportador.
§
5º Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto
será encaminhado aos responsáveis (arts. 259 a 266).
§
6º O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro
serão apurados de acordo com a legislação específica (art. 8º).
Art.
245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o
recebimento e persiste o período em que se encontra sob a responsabilidade do
transportador, seja em aeródromo, a bordo de aeronave ou em qualquer lugar, no
caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.
Parágrafo
único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte
terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam
sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de
carga (art. 263).
TÍTULO VIII
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
246. A responsabilidade do transportador (arts. 123, 124 e 222, parágrafo
único) por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte
(arts.233, 234, § 1º, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título
(arts. 257, 260, 262, 269 e 277).
Art.
247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o
transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste
Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará
regido por este Código (art. 10).
Art.
248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for
provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus
prepostos.
§
1º Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o
transportador ou seus prepostos quiserem o resultado ou assumiram o risco de
produzi-lo.
§
2º O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos,
que estes atuavam no exercício de suas funções.
§
3º A sentença, no juízo criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido
sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova
suficiente.
Art.
249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários
e despesas judiciais.
Art.
250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a
receber (arts. 253 e 281, parágrafo único).
Parágrafo
único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais
responsáveis pelo pagamento.
Art.
251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas,
carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os
limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras
limitações.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL
Art.
252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no art. 317, I,
II, III e IV deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da
respectiva indenização.
Art.
253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo
anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos
pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (art. 250).
Art.
254. Para os que não habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na
dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento
a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à
satisfação daquelas.
Art.
255. Esgotado o prazo a que se referem os arts. 253 e 254, se não houver o
responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado
promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (art. 275,II, letra e do
CPC), a reparação do dano.
SEÇÃO III
DA
RESPONSABILIDADE POR DANO A PASSAGEIRO
Art.
256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de
morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução
do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações
de embarque e desembarque;
II - de
atraso do transporte aéreo contratado.
§
1º O transportador não será responsável:
a)
no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de
saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b)
no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação
da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
§
2º A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que
viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por
acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por
cortesia.
Art.
257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e
tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na
data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
§
1º Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o
transportador e o passageiro.
§
2º Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital para a sua
constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.
Art.
258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá
ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual
ocorrer o acidente ou o atraso.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o
primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do
transporte contratado.
Art.
259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado
por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador
contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
SEÇÃO IV
DA
RESPONSABILIDADE POR DANOS Á BAGAGEM
Art.
260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição,
perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro,
ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor
correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.
Art.
261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à
responsabilidade por danos à carga aérea (arts. 262 a 266).
SEÇÃO V
DA
RESPONSABILIDADE POR DANOS À CARGA
Art.
262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante
a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador
limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN) por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e
mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (arts. 239, 241 e 244).
Art.
263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro
meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a
responsabilidade do transportador será regida por este Código (art. 245 e
parágrafo único).
Art.
264. O transportador não será responsável se comprovar:
I - que
o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de
autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era
possível prever, evitar ou impedir;
II - que
a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos
seguintes fatos:
a) natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) embalagem defeituosa da carga, feita por
pessoa ou seus prepostos;
c) ato de guerra ou conflito armado;
d) ato de autoridade pública referente à carga.
Art.
265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos
pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de
indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues
com atraso.
Art.
266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra
aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o
destinatário contra este e contra o último transportador.
Parágrafo
único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante,
respectivamente, o expedidor e o destinatário.
CAPÍTULO II
DA
RESPONSABILIDADE POR DANOS EM
SERVIÇOS AÉREOS
GRATUITOS
Art.
267. Quando não houver contrato de transporte (arts. 222 a 245), a
responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços
aéreos obedecerá ao seguinte:
I - no
serviço aéreo privado (arts. 177 a 179), o proprietário da aeronave responde
por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos
limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269 deste Código, devendo
contratar seguro correspondente (art. 178, §§ 1º e 2º);
II - no
transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público,
observa-se o disposto no art. 256, § 2º deste Código;
III - no
transporte gratuito pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por
danos a pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo
dos operadores da aeronave.
§
1º No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a
indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de
ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.
§
2º Em relação a passageiros transportados com infração do § 2º do art. 178 e
art. 221, não prevalecem os limites deste Código.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE PARA COM
TERCEIROS NA
SUPERFÍCIE
Art.
268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados,
diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa
dela caída ou projetada.
§
1º Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por
seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.
§
2º Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:
I - não
há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II - resultou
apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de
tráfego aéreo;
III - a
aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a
razoável vigilância exercida sobre o aparelho;
IV - houve
culpa exclusiva do prejudicado.
§
3º Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é
aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.
§
4º Tratando-se de aeronave mais leve que o ar planador ou asa voadora,
considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até
aquele em que a ela novamente retorne.
§
5º Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada
em áreas aeroportuárias.
Art.
269. A responsabilidade do explorador estará limitada:
I - para
aeronaves com o peso máximo de 1000 (hum mil) quilogramos, à importância
correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN (Obrigações do Tesouro
Nacional);
II - para
aeronaves com peso superior a 1000 (hum mil) quilogramos, à quantia
correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN (Obrigações do Tesouro
Nacional), acrescida de 1/10 (hum décimo) do valor de cada OTN (obrigação do
Tesouro Nacional) por quilogramo que exceder a 1000 (hum mil).
Parágrafo
único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo
certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.
Art.
270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta
por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo
anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (arts.
252 e 253).
§
1º Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto
ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante
ou exclusiva do prejudicado.
§ 2º O saldo de 70 % (setenta por cento) será
rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90
(noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de
reparação do dano (arts. 254 e 255).
Art.
271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de
responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras
seguintes:
I - havendo
apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente aos respectivos
montantes;
II - havendo
danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao limite
máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver
saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido
ser pagas em seu montante integral.
Art.
272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de
responsabilidade quando:
I - o
dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;
II - seja
o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;
III - o
dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou
ilegitimamente a aeronave.
CAPÍTULO IV
DA
RESPONSABILIDADE POR ABALROAMENTO
Art.
273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela
colisão de duas ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os
produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.
Art.
272. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento
cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize
pessoalmente, quer por preposto.
Art.
275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos
exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.
Parágrafo
único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos
exploradores em partes iguais.
Art.
276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos a indenização:
I - os
causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
II - os
sofridos pela aeronave abalroada;
III - os
prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV - os
danos causados a terceiros, na superfície.
Parágrafo
único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais,
assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento
danoso.
Art.
277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não
excederá:
I - aos
limites fixados nos arts. 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo,
elevados ao dobro;
II - aos
limites fixados no art. 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao
dobro;
III - ao
valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se
recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se
inconveniente ou impossível a recuperação;
IV - ao
décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em
virtude da privação de uso normal.
Art.
278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:
I - se
o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de
seus prepostos;
II - se o
explorador da aeronave causador do abalroamento tiver concorrido, por si ou por
seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em
vigor sobre tráfego aéreo;
III - se
o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da
aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste
caso, ficarão eximidos de responsabilidade.
Art.
279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites
previstos neste Código, pelos danos causados:
I - pela
colisão de suas ou mais aeronaves;
II - por
duas ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.
Parágrafo
único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser
indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves,
mas nenhum explorador será responsável por somo que exceda os limites
aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por
ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1º do art.
248).
CAPÍTULO V
DA
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR AERONÁUTICO
E DAS ENTIDADES
DE INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA
Art.
280. Aplicam-se conforme o caso, os limites estabelecidos nos arts. 257, 260,
262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:
I - do
construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos
decorrentes de defeitos de fabricação;
II - da
Administração de aeroportos ou da Administração pública, em serviços de
infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a
passageiros ou coisas.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DE
RESPONSABILIDADE
Art.
281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual
indenização de riscos futuros em relação:
I - aos
danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele
estabelecidos (arts. 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1º do art. 257
e parágrafo único do art. 262);
II - aos
tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos
passageiros (arts. 256, § 2º);
III - ao
pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos
privados (arts. 178, § 2º e art. 267, I);
IV - ao
valor da aeronave.
Parágrafo
único. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (art.
250).
Art.
282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual
reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território
brasileiro:
a) apresentação de garantias iguais ou
equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;
b)
o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais,
quando aplicáveis.
Art.
283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só
ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro
Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.
Parágrafo
único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se
comprovado que a garantia deixou de existir.
Art.
284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o início do vôo,
consideram-se prorrogados até o seu término.
Art.
285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de
seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do
transporte aéreo.
Parágrafo
único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de
seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou
sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.
Art.
286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites
da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo
responsável (arts. 250 e 281, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
AÉREO
INTERNACIONAL
Art.
287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo
internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o
Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento
expedido pelo Poder Executivo.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÕES
ADMINISTRATIVOS COMPETENTES
Ar.
288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento
das infrações previstas neste Código e na legislação complementar,
especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.
§
1º A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como
o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.
§
2º Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as
infrações sujeitas à legislação tributária.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
Art.
289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a
autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão
de certificados, licenças, concessões ou autorizações;
III - cassação
de certificados, licenças, concessões ou autorizações;
IV - detenção,
interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V - intervenção
nas empresas concessionárias ou autorizadas.
Art.
290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial
para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em
perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limite do que dispõe este
Código.
Art.
291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código
ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo
auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração,
julgamento ou providência administrativa cabível.
§
1º Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o
fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.
§
2º Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave
que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica,
concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as
medidas que possibilitem a continuação do vôo.
Art.
292. É assegurado o direito a ampla defesa e a recurso a quem responder a
procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas
previstas neste Código e em normas regulamentares.
§
1º O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas
necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos;
§
2º O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.
Art.
293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas
neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades,
de penalidades cabíveis.
Art.
294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou
indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração
deste Código.
Art.
295. A multa será imposta de acordo com
a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos
certificados ou da autorização ou permissão.
Art.
296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e
oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
Art.
297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus
prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles
cometidas no exercício das respectivas funções.
Art.
298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita a
multa e, na hipótese de reincidência, a suspensão ou cassação da autorização de
funcionamento no caso de não atender:
I - aos
requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento
de empresas de transporte aéreo;
II - às
leis e regulamentos relativos a:
a)
entrada e saída de aeronaves;
b)
sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo
brasileiro;
c)
entrada ou saída de passageiros;
d)
tripulação ou carga;
e)
despacho;
f)
imigração;
g)
alfândega;
h)
higiene;
i)
saúde;
III - às
tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas
nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos
de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à
proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples
trânsito;
IV - à
legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as
congêneres nacionais.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art.
299. Será aplicada multa de (VETADO) até 1.000 (hum mil valores de referência, ou
de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação,
concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras
deste Código, nos seguintes casos:
I - procedimento
ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade
profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação
técnica;
II - execução
de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou
com a violação das normas de segurança dos transportes;
III - cessão
ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da
autoridade aeronáutica;
IV - transferência,
direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou
autorizados;
V - fornecimento de dados, informações ou
estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de livros, documentos
contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
prática reiterada de infrações graves;
atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias
além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;
IX - atraso
no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias,
fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.
Art.
300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será
assegurada defesa ao infrator.
Art.
301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis por igual período.
Art.
302. A multa aplicada pela prática das seguintes infrações:
I - Infrações
referentes ao uso das aeronaves:
a)
utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
b)
utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de
matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta no Registro Aeronáutico
Brasileiro – RAB;
c)
utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos
certificados ou com estes vencidos;
d)
utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes
estejam em vigor;
e)
utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária
homologação do órgão competente;
utilizar ou empregar aeronave na execução de
atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;
f)
utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a
qual se achar licenciada;
g)
utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo,
emanadas da autoridade aeronáutica;
h)
introduziu aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;
i)
manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que
esta haja sido revalidada;
j)
alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no
País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de
medida cautelar;
k)
transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido,
ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a
restrições;
l)
lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso
de alijamentos;
m)
transladar aeronave sem licença;
n)
recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão
competente;
o)
realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos
estabelecidos;
p)
realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem
autorização do órgão competente;
q)
transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;
r)
realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;
s)
realizar vôo por instrumento com aeronave não-homologada para esse tipo de
operação;
t)
realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;
u)
realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda
não-habilitado para tal;
v)
operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas
estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;
w)
explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;
x)
operar radiofreqüências não autorizadas, capazes de causar interferência
prejudicial ao serviços de telecomunicações aeronáuticas.
II - Infrações
imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:
a)
preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
b)
impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no
exercício de missão oficial;
c)
pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da
aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;
d)
tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade
física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente
licenciado ou cuja licença esteja expirada;
e)
participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este
Código e suas regulamentações;
f)
utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de
qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas
regulamentações;
g)
desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas
informações;
h)
infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
i)
desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;
j)
inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;
k)
inobservar as normas assistência e salvamento;
i)
desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de
estrangeiro;
m)
infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais;
n)
infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave
ou a segurança de vôo;
o)
permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de
materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando
necessária;
p)
exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de
vôo;
q)
operar a aeronave em estado de embriaguez;
r)
taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;
s)
retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;
t)
operar aeronave deixando de manter fraseologia padrão nas comunicações
radio-telefônicas;
u)
ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.
III - Infrações
imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:
a)
permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico
Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de
navegabilidade;
b)
permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que,
habilitado, não esteja com a documentação regular;
c)
permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não
devidamente licenciado ou com a licença vencida;
d)
firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros,
para estabelecimento de conexão, consórcio (“pool”) ou consolidação de serviços
ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;
e)
não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das
aeronaves;
f)
explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja
devidamente autorizada;
g)
deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação
dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a
passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;
h)
aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou
em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;
i)
ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social, com direito a voto,
sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (art.
180);
j)
deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;
k)
deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as
tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;
l)
recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus
serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;
m)
desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;
n)
não observar, sem justa causa, os horários aprovados;
o)
infringir as normas que disciplina o exercício da profissão de aeronauta ou de
aeroviário;
deixar de transportar passageiro com bilhete
marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato
de transporte;
q)
infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente,
desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários,
em função da utilização de seus serviços de transporte;
r)
simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem
vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda
nacional;
s)
promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário
ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o
em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;
t)
efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos
permitidos;
u)
infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que
dispõem sobre os serviços aéreos;
v)
deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com
aeronave de sua propriedade;
w)
deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral do resultados
econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;
x)
deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo
Registro Aeronáutico Brasileiro;
y)
deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;
z)
deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências;
IV - Infrações imputáveis a empresas de
manutenção, reparação ou distribuição de a)aeronaves e seus componentes:
inobservar instruções, normas ou requisitos
estabelecidos pela autoridade aeronáutica;
b)
inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e
respectivos adendos;
c)
modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não-prevista por
homologador;
d)
executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de
componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo;
e)
deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos
para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;
f)
executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da
aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
g)
deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos
aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau
funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que
possa repetir-se em outras aeronaves;
V - Infrações
imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
a)
inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica,
destinados à homologação de produtos aeronáuticos;
b)
inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de
homologação;
c)
alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico,
sem que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;
d)
deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos
aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau
funcionamento, acidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse
defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e posso
repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo
projeto de tipo aprovado;
e)
descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número
anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de
natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.
VI - Infrações
imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos
anteriores:
a)
executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de
aeronaves e de seus componentes, em oficina não-homologada;
b)
executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem
liberação do órgão competente;
c)
executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus
componentes, sem autorização do órgão competente;
d)
utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;
e)
executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;
f)
construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições
regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
g)
implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a
restrições especiais, com inobservância destas;
h)
prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto,
prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de
passagem ou frete aéreo;
i)
promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos
aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto
às reais condições de transporte e de seu preço;
j)
explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;
k)
vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro
Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de
aeronave adquirida;
l)
instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização
da autoridade aeronáutica;
m)
deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos
prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou
contribuições a que estiver obrigado.
CAPÍTULO IV
DA DETENÇÃO,
INTERDIÇÃO
E APREENSÃO DE
AERONAVE
Art.
303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou
da polícia federal, nos seguintes casos:
I - se
voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos
internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se,
entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em
aeroporto internacional;
III - para
exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para
verificação de sua carga no caso de restrição legal (art. 21) ou de porte
proibido de equipamento (parágrafo único do art. 21);
V - para
averiguação de ilícito.
§
1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários
para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§
2º A autoridade mencionada no parágrafo anterior responderá por seus atos
quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Art.
304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a
existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem
autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a
segurança pública ou a paz entre as nações, a autoridade aeronáutica poderá
reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de
lei, não houver necessidade de apreendê-la.
§
1º Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança
pública ou a paz entre as nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a
aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a
retenção da carga.
§
2º Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública
e a paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico
e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.
Art.
305. A aeronave pode ser interditada:
I - nos
caos do art. 302, I, alíneas a) até n); II, alíneas c), d), g) e j); III,
alíneas a), e), f) e g); e V, alíneas a) a e);
II - durante
a investigação de acidente em que estiver envolvida.
§
1º Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela
autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.
§
2º Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o
parágrafo anterior.
Art.
306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de
manutenção.
Art.
307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não
superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de
polícia ou de saúde.
Parágrafo
único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de
que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de
terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.
Art.
308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou
interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para
hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (arts. 155 e 309).
Art.
309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento a ordem judicial,
ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.
Art.
310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou
apreendida será imediatamente liberada.
Art.
311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou
explorador da aeronave não terá direito a indenização.
CAPÍTULO V
DA CUSTÓDIA E
GUARDA DE AERONAVE
Art.
312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custodia,
guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste
Capítulo.
Art.
313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a
guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.
§
1º Incluem-se no disposto neste artigo:
I - os
depósitos decorrentes de apreensão;
II - os
seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;
III - a
arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou
judiciária que a determine;
IV - a
apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.
§
2º No caso do § 2º do art. 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá
direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e
indenizações por perdas e danos.
§
3º No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o poder público
cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Art.
314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
§
1º Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da
aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor
correspondente, para ocorrer às despesas com depósito.
§
2º Não havendo, licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda
inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica,
procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro –
RAB.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo
administrativo de natureza fiscal.
Art.
315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do
explorador ou proprietário.
TÍTULO X
DOS PRAZOS
EXTINTIVOS
Art.
316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para
haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para
rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.
Art.
317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por
danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data
em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a
aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;
II - por
danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do
fato;
III - por
danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do
fato;
IV - para
obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data
da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do
art. 61;
V - para
cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não
houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;
VI - de
regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos
provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles
haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa,
a partir da data do efetivo pagamento;
VII- para cobrar crédito de um empresário de
serviços aéreos, contra outro, decorrentes de compensação de passagens de
transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;
VIII- por danos causados por culpa da administração
do aeroporto ou da Administração Pública (art. 280), a partir do dia da
ocorrência do fato;
IX - do
segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo
risco estava garantido pelo seguro (art. 281);
X - contra
o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.
Parágrafo
único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria
tributária, permanecem regidos pela legislação específica.
Art.
318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade
do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento mas
não poderá ultrapassar 3 (três) anos a partir do evento.
Art.
319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2
(dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e
seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no
Código tributário Nacional.
Art.
320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2
(dois) anos.
Parágrafo
único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer
interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda
dos bens em leilão público e o rateio, do produto entre os credores, observadas
as preferências e privilégios especiais.
Art.
321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros
serviços aéreos.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de
Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as
infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo
1º, (VETADO).
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§
4º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o
funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.
Art.
323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o
Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 04 de junho
de 1968, a Lei nº 5.710, de 07 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de
dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 07 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30
de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 07 de junho de 1982, e demais
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1986.
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima